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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10559 de 01 de novembro de 2024

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Art. 1º

Acrescente-se o Artigo 3º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha "Depressão não é Birra", a ser desenvolvida no decorrer da "Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil", com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das características deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10559 /2024