Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É obrigação das plataformas e empresas de aplicativos orientar seus entregadores e entregadoras a fazerem o Boletim de Ocorrência nos casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral.