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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 8º

É obrigação das plataformas e empresas de aplicativos orientar seus entregadores e entregadoras a fazerem o Boletim de Ocorrência nos casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024