JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Como medida de prevenção, o Estado terá ainda, por diretrizes, a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de absoluto respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, classe social e de raça ou etnia.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024