Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Como medida de prevenção, o Estado terá ainda, por diretrizes, a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de absoluto respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, classe social e de raça ou etnia.