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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 5º

Nos casos de violência previstas nesta lei, o trabalhador poderá ter direito a indenização e, especificamente em situação de violência patrimonial, a empresa por aplicativo poderá ser responsável pela restituição dos bens ao entregador e cobrará, ao cliente causador do dano, o reembolso do valor investido para a reparação da perda.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024