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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 4º

São diretrizes da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço:

I

observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço;

II

fomento à pesquisa, estudo das diversidades, das trajetórias pessoais, profissionais e produção de indicadores sobre os casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;

III

planejamento e implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas para a prevenção à violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;

IV

capacitação de profissionais sobre a realidade específica dos entregadores e das entregadoras de aplicativo, sempre que possível;

V

diálogo entre os diferentes Poderes do Estado, entes federados e sociedade civil, para garantir os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024