Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço:
I
observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador de aplicativo em serviço;
II
fomento à pesquisa, estudo das diversidades, das trajetórias pessoais, profissionais e produção de indicadores sobre os casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;
III
planejamento e implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas para a prevenção à violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador de aplicativo em serviço;
IV
capacitação de profissionais sobre a realidade específica dos entregadores e das entregadoras de aplicativo, sempre que possível;
V
diálogo entre os diferentes Poderes do Estado, entes federados e sociedade civil, para garantir os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras.