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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo responsável pela implementação das seguintes medidas para efetivação da Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao Entregador e à Entregadora de aplicativo em serviço:

I

a produção e divulgação de dados estatísticos sobre os casos de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador e à entregadora de aplicativo em serviço;

II

a veiculação de informações sobre os direitos dos entregadores e das entregadoras e os canais de denúncia de violência física, psicológica, patrimonial e moral ao entregador e à entregadora de aplicativo em serviço nas Plataformas dos Aplicativos destinadas aos entregadores e às entregadoras;

III

afixação de cartazes de caráter informativo sobre os direitos dos trabalhadores da modalidade no Estado do Rio de Janeiro, informando acerca dos direitos que os mesmos possuem ao prestarem tal serviço.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024