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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

São formas de violência, entre outras:

I

a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II

a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica;

III

a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

IV

a violência moral, entendida como qualquer conduta ou a ocorrência de um dos crimes que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024