Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário:
I
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
II
do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ;
III
de emendas parlamentares.