Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário:
I
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
II
do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ;
III
de emendas parlamentares.