Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador e à entregadora de aplicativos em serviço no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
As plataformas e empresas de aplicativos deverão providenciar meios para atender pessoas com mobilidade reduzida e oferecer orientação a seus entregadores e entregadoras para esses atendimentos.