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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10558 de 01 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência Física, Psicológica, Patrimonial e Moral ao entregador e à entregadora de aplicativos em serviço no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As plataformas e empresas de aplicativos deverão providenciar meios para atender pessoas com mobilidade reduzida e oferecer orientação a seus entregadores e entregadoras para esses atendimentos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10558 /2024