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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024

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Art. 4º

Ficam obrigadas as empresas responsáveis pela produção dos eventos a divulgar em local de fácil visualização de seus sites, redes sociais e demais canais de comunicação sobre a disposto nesta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10557 /2024