Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.