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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10557 /2024