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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:

I

permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;

II

disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;

III

assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;

IV

os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.

Parágrafo único

Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10557 /2024