Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:
I
permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;
II
disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;
III
assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;
IV
os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.
Parágrafo único
Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.