Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:
I
permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;
II
disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;
III
assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;
IV
os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.
Parágrafo único
Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.