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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10556 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

A instalação da sinalização deverá ser, prioritariamente, em locais de circulação e permanência de visitantes estrangeiros e em pontos de grande apelo turístico.

§ 1º

As empresas privadas ligadas ao setor de turismo, localizadas em qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro, desde que arquem com os custos, poderão firmar convênio com o Poder Executivo para instalação de sinalização informativa, prevista no Art. 1º desta lei.

§ 2º

Quando se tratar de locais privados que sejam de acesso e permanência de turistas, a obrigatoriedade da afixação do material informativo será do proprietário ou do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º

O Estado poderá firmar convênios com os municípios, para os fins previstos nesta lei.

Art. 3º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10556 /2024