Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10556 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação da sinalização deverá ser, prioritariamente, em locais de circulação e permanência de visitantes estrangeiros e em pontos de grande apelo turístico.
§ 1º
As empresas privadas ligadas ao setor de turismo, localizadas em qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro, desde que arquem com os custos, poderão firmar convênio com o Poder Executivo para instalação de sinalização informativa, prevista no Art. 1º desta lei.
§ 2º
Quando se tratar de locais privados que sejam de acesso e permanência de turistas, a obrigatoriedade da afixação do material informativo será do proprietário ou do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º
O Estado poderá firmar convênios com os municípios, para os fins previstos nesta lei.