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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10556 de 01 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica permitida a instalação de sinalização informativa em idiomas estrangeiros em pontos de relevância turística no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Como idiomas prioritários a serem utilizados, conforme o que estabelece o caput, entende-se o inglês e o espanhol.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10556 /2024