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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10554 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural do CEABIR – Centro de Estudos Afro-Brasileiro Ironides Rodrigues.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10554 /2024