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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10553 de 31 de outubro de 2024

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Art. 2º

Por meio do sistema de identificação biométrica referido no Art. 1º desta lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança.

§ 1º

Os dados obtidos no cadastramento biométrico para efeito do previsto no caput ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes, cabendo, ao Poder Executivo, a criação de uma central de monitoramento das imagens do público nos estádios e arenas, bem como utilizar mecanismos de fácil acesso para o cadastramento biométrico dos torcedores.

§ 2º

Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta lei e na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, além dos demais órgãos da administração pública estadual, a celebrar convênios e parcerias com municípios, com o Poder Judiciário, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público e da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), para a consecução dos objetivos desta lei.

§ 4º

Os dados biométricos coletados, por serem considerados sensíveis, deverão ser tratados nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal, sendo vedado o seu compartilhamento pelo operador sem o consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, bem como seu uso para finalidades comerciais ou qualquer outra finalidade diversa da prevista em lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10553 /2024