Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10553 de 31 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica obrigatória a utilização de sistema de identificação biométrica no momento da entrada dos torcedores e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios de futebol, ginásios e arenas esportivas, com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos dias de jogos de futebol e das demais modalidades esportivas, eventos culturais, entre outros.
Parágrafo único
O monitoramento das imagens terá a finalidade de prevenir e responsabilizar casos de violência nos estádios, bem como auxiliar na identificação de torcedores suspensos.