Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10552 de 31 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.
§ 1º
A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.
§ 2º
Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.