Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10551 de 31 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, de acordo com a Lei Federal n.º 9.982, de 14 de julho de 2000.