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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10551 de 31 de outubro de 2024

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Art. 2º

Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, de acordo com a Lei Federal n.º 9.982, de 14 de julho de 2000.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10551 /2024