Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10551 de 31 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Assegura-se o acesso dos religiosos de todas as confissões às instituições de longa permanência para idosos e às comunidades terapêuticas que mantenham parcerias de cooperação com a rede pública de assistência social, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares, no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.