Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terão prioridade de acesso ao Programa de que trata esta lei os agricultores familiares e pequenos produtores que estiverem incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.