Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições e organizações elencadas no Art. 1º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa, receberão, do Poder Executivo, auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização.