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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024

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Art. 5º

As instituições e organizações elencadas no Art. 1º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa, receberão, do Poder Executivo, auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10543 /2024