Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência.
Parágrafo único
Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições.