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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024

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Art. 3º

Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10543 /2024