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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10543 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

O Programa Estadual para Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores tem os seguintes objetivos:

I

incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores agrícolas;

II

promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à agroindustrialização e à geração de renda;

III

incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IV

promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, por pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano a alimentação adequada e saudável;

V

promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

VI

apoiar a formação de estoque por cooperativas e demais organizações da agricultura familiar.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10543 /2024