Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10541 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:
§ 1º
Publicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.
§ 2º
Disponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.