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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10540 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

A programação deverá ter como pilares fundamentais:

I

espaço de fala para os surdos, com direito à intérprete;

II

oficinas de libras e outros meios de aprendizados necessários para promoção e manutenção da inclusão de pessoas surdas nos mais variados ambientes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10540 /2024