Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10540 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação deverá ter como pilares fundamentais:
I
espaço de fala para os surdos, com direito à intérprete;
II
oficinas de libras e outros meios de aprendizados necessários para promoção e manutenção da inclusão de pessoas surdas nos mais variados ambientes.