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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10540 de 18 de outubro de 2024

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Art. 1º

As escolas do Rio de Janeiro ficam autorizadas a organizar e realizar feiras abertas ao público, com o objetivo de promover a conscientização e propor a reflexão e o debate sobre os direitos e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade.

§ 1º

Poderão ser convidados voluntários, que prestarão alguma atividade na feira em questão, como:

I

palestrantes;

II

intérpretes;

III

professores de libras.

§ 2º

Fica estabelecido o mês de setembro como preferencial para a realização da feira, em virtude do Dia Nacional dos Surdos, comemorado anualmente no dia 26 de setembro.

§ 3º

A feira em pauta será disponibilizada gratuitamente à população.

Art. 1º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10540 /2024