Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10540 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As escolas do Rio de Janeiro ficam autorizadas a organizar e realizar feiras abertas ao público, com o objetivo de promover a conscientização e propor a reflexão e o debate sobre os direitos e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade.
§ 1º
Poderão ser convidados voluntários, que prestarão alguma atividade na feira em questão, como:
I
palestrantes;
II
intérpretes;
III
professores de libras.
§ 2º
Fica estabelecido o mês de setembro como preferencial para a realização da feira, em virtude do Dia Nacional dos Surdos, comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
§ 3º
A feira em pauta será disponibilizada gratuitamente à população.