Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10540 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As escolas do Rio de Janeiro ficam autorizadas a organizar e realizar feiras abertas ao público, com o objetivo de promover a conscientização e propor a reflexão e o debate sobre os direitos e a luta pela inclusão das pessoas surdas na sociedade.
§ 1º
Poderão ser convidados voluntários, que prestarão alguma atividade na feira em questão, como:
I
palestrantes;
II
intérpretes;
III
professores de libras.
§ 2º
Fica estabelecido o mês de setembro como preferencial para a realização da feira, em virtude do Dia Nacional dos Surdos, comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
§ 3º
A feira em pauta será disponibilizada gratuitamente à população.