Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10539 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Escola Religiosa de Férias (ERF) será composto por atividades educacionais, palestras, exposição de materiais de ensino religioso, entretenimento e lazer, visando à integração social das crianças e dos adolescentes.
§ 1º
As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente incluídas no Plano Pedagógico da Escola, observando o disposto no § 1º do Art. 1º desta Lei.
§ 2º
O Programa deverá propor reflexões sobre fundamentos, costumes, valores das diferentes denominações religiosas existentes na sociedade, com atividades que estimulem o diálogo e o respeito entre elas.
§ 3º
Fica vedada qualquer tipo de discriminação ao aluno com base na fé por ele professada.