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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10539 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

O Programa Escola Religiosa de Férias (ERF) será composto por atividades educacionais, palestras, exposição de materiais de ensino religioso, entretenimento e lazer, visando à integração social das crianças e dos adolescentes.

§ 1º

As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente incluídas no Plano Pedagógico da Escola, observando o disposto no § 1º do Art. 1º desta Lei.

§ 2º

O Programa deverá propor reflexões sobre fundamentos, costumes, valores das diferentes denominações religiosas existentes na sociedade, com atividades que estimulem o diálogo e o respeito entre elas.

§ 3º

Fica vedada qualquer tipo de discriminação ao aluno com base na fé por ele professada.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10539 /2024