Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10539 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola Religiosa de Férias (ERF), a ser desenvolvido, anualmente, nos meses de janeiro e julho, nas escolas da rede pública estadual de ensino infantil, como parte integrante do calendário oficial de atividades da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º
O Programa Escola Religiosa de Férias poderá sem implantado em religiões de qualquer culto e será completamente facultativo, de forma que sua adesão não poderá, sob nenhuma circunstância, conferir vantagens ou resultar em prejuízos para os alunos que optarem pela participação.
§ 2º
O programa deverá seguir as diretrizes de que trata a Lei Estadual n.º 3.459, de 14 de setembro de 2000.
§ 3º
Fica assegurado, aos profissionais da educação da rede pública de ensino estadual, o disposto na Lei Estadual n.º 6.158, de 9 de janeiro de 2012.
§ 4º
Além do ensino religioso, poderão ser ofertadas, aos estudantes, atividades culturais, esportivas de saúde e sociais.