Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10537 de 18 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:
I
proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;
II
fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III
propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV
promover ações educativas e de conscientização sobre atemática;
V
incentivar o consumo consciente;
VI
realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado;
VII
disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.