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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10537 de 18 de outubro de 2024

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Art. 2º

A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:

I

proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;

II

fomentar a economia solidária e a inclusão social;

III

propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;

IV

promover ações educativas e de conscientização sobre atemática;

V

incentivar o consumo consciente;

VI

realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado;

VII

disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10537 /2024