Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10535 de 10 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pacotes de Internet fixa, ofertados ao consumidor, por qualquer meio de transmissão de dados, devem ter a velocidade de conexão como principal diferencial de preços e não a quantidade de dados utilizados pelo consumidor ou preestabelecidos pela operadora, sendo permitida a oferta concomitante pelas operadoras de pacotes fixos pré-pagos com limitação de dados, desde que tal contratação redunde em vantagem explícita ao usuário, permitindo um alcance social maior da internet a preços mais acessíveis ao consumidor, resguardada a oferta permanente e imediata de mudança, sem ônus ao consumidor, para pacotes com critérios exclusivos de velocidade da conexão.
Parágrafo único
A presente lei não se aplica aos planos de internet móvel, voltados para uso de dados em aparelhos celulares e semelhantes em qualquer local da área de cobertura da operadora.