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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10529 de 04 de outubro de 2024

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Art. 2º

Modifica-se o artigo 1º da Lei nº 1.805, de 27 de março de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os menores, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente." (NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10529 /2024