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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10527 de 03 de outubro de 2024

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a isentar os doadores de sangue, medula óssea, tecidos musculoesqueléticos e órgãos duplos do pagamento da passagem nos dias em que forem realizados os procedimentos médico-cirúrgicos, nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10527 /2024