Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10527 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a isentar os doadores de sangue, medula óssea, tecidos musculoesqueléticos e órgãos duplos do pagamento da passagem nos dias em que forem realizados os procedimentos médico-cirúrgicos, nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.