Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10525 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestante, que se enquadrar nas situações descritas nesta lei, receberá atendimento humanizado, com comunicação sensível a respeito da perda do filho, além de acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico voltado ao reconhecimento e acolhimento do luto.