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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10525 de 27 de setembro de 2024

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Art. 2º

A gestante, que se enquadrar nas situações descritas nesta lei, receberá atendimento humanizado, com comunicação sensível a respeito da perda do filho, além de acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico voltado ao reconhecimento e acolhimento do luto.