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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10525 de 27 de setembro de 2024

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Art. 1º

Nos casos em que o parto realizado em unidade pública de saúde em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro resultar em abortamento ou em morte perinatal, será garantido à gestante o direito de optar por permanecer em área reservada e individual, distinta daquela onde estão alojadas as pessoas parturientes, puérperas ou recém-nascidos.