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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10524 de 27 de setembro de 2024

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Art. 1º

Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:

I

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

II

A mulher e as leis;

III

A educação e a sociedade civil;

IV

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

V

Conselho aos governantes;

VI

Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;

VII

Dicionário da língua portuguesa;

VIII

Direitos humanos;

IX

Ética, direito e administração pública;

X

Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);

XI

Hinos brasileiros;

XII

Normas técnicas para a produção de textos em Braille;

XIII

Microempreendedor individual;

XIV

PGLS – Plano de gestão logística sustentável;

XV

Tráfico de pessoas;

XVI

Código de Águas;

XVII

Código Civil Brasileiro;

XVIII

Código Comercial;

XIX

Código de Defesa do Consumidor;

XX

Código Eleitoral;

XXI

Código Florestal;

XXII

Código Penal;

XXIII

Código Processual Civil;

XXIV

Código Processual Penal;

XXV

Código de Trânsito Brasileiro;

XXVI

Código Tributário Nacional;

XXVII

Constituição Federal;

XXVIII

Constituição Estadual do Rio de Janeiro ;

XXIX

Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);

XXX

Consolidação das Leis do Trabalho;

XXXI

Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXXII

Estatuto do Desarmamento;

XXXIII

Estatuto do Idoso;

XXXIV

Estatuto da Igualdade Racial;

XXXV

Estatuto da Juventude;

XXXVI

Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXVII

Legislação eleitoral e política;

XXXVIII

Legislação consolidada do servidor público;

XXXIX

Lei de doação de órgãos;

XL

Lei Maria da Penha;

XLI

Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;

XLII

Lei de falências e legislação correlata;

XLIII

Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;

XLIV

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

XLV

Lei Antidrogas;

XLVI

Código Civil e normas correlatas;

XLVII

Educação básica;

XLVIII

Licitações e contratos;

XLIX

Lei Orgânica do Rio de Janeiro;

L

Bíblica Sagrada.

§ 1º

Para efeitos do caput deste artigo, considera-se "braille" o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.

§ 2º

As obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.