Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10524 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:
I
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
II
A mulher e as leis;
III
A educação e a sociedade civil;
IV
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
V
Conselho aos governantes;
VI
Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;
VII
Dicionário da língua portuguesa;
VIII
Direitos humanos;
IX
Ética, direito e administração pública;
X
Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);
XI
Hinos brasileiros;
XII
Normas técnicas para a produção de textos em Braille;
XIII
Microempreendedor individual;
XIV
PGLS – Plano de gestão logística sustentável;
XV
Tráfico de pessoas;
XVI
Código de Águas;
XVII
Código Civil Brasileiro;
XVIII
Código Comercial;
XIX
Código de Defesa do Consumidor;
XX
Código Eleitoral;
XXI
Código Florestal;
XXII
Código Penal;
XXIII
Código Processual Civil;
XXIV
Código Processual Penal;
XXV
Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI
Código Tributário Nacional;
XXVII
Constituição Federal;
XXVIII
Constituição Estadual do Rio de Janeiro ;
XXIX
Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);
XXX
Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXXII
Estatuto do Desarmamento;
XXXIII
Estatuto do Idoso;
XXXIV
Estatuto da Igualdade Racial;
XXXV
Estatuto da Juventude;
XXXVI
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXVII
Legislação eleitoral e política;
XXXVIII
Legislação consolidada do servidor público;
XXXIX
Lei de doação de órgãos;
XL
Lei Maria da Penha;
XLI
Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;
XLII
Lei de falências e legislação correlata;
XLIII
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
XLIV
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
XLV
Lei Antidrogas;
XLVI
Código Civil e normas correlatas;
XLVII
Educação básica;
XLVIII
Licitações e contratos;
XLIX
Lei Orgânica do Rio de Janeiro;
L
Bíblica Sagrada.
§ 1º
Para efeitos do caput deste artigo, considera-se "braille" o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.
§ 2º
As obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.