Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10523 de 27 de setembro de 2024
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE FABRICAR, OFERTAR, VENDER OU DISTRIBUIR VACINA FALSIFICADA CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração:
no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo;
no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial.
As multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10 (dez) exemplares falsificados.
Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas de que trata esta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.
As sanções estabelecidas nesta lei não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.
CLAUDIO CASTRO Governador