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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10516 de 26 de setembro de 2024

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Art. 4º

O candidato que, após a reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar dentro do número de vagas previstos no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso, ou, em caso de nota final, direito subjetivo à nomeação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10516 /2024