Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10516 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O candidato que, após a reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar dentro do número de vagas previstos no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso, ou, em caso de nota final, direito subjetivo à nomeação.