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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10516 de 26 de setembro de 2024

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Art. 3º

O candidato que, de boa fé, já tenha sido nomeado para o cargo público e que, em virtude de reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar fora do número de vagas previstos no edital, deverá ser mantido em seu cargo.